5 - Portaria que regulamenta a ajuda de custo
05092016-PORTARIA-N-132-DE-18-DE-AGOSTO-DE-2016.pdf
Documento PDF (48.3KB)
Documento PDF (48.3KB)
18
ISSN 1677-7042
V - estar presente nas reuniões da CTAA;
VI - proceder aos encaminhamentos referentes à desabilitação e à exclusão de avaliadores no Sistema e-MEC;
VII - enviar comunicado aos avaliadores sobre as decisões da
CTAA;
VIII - elaborar documentos para publicação no Diário Oficial
da União; e
IX - elaborar a ata das reuniões e publicá-las no sítio do
Inep.
Art. 32. Será lavrada ata das reuniões e submetida à aprovação da CTAA, sendo assinada pelo Secretário, Presidente e integrantes presentes.
§ 1o Da ata constarão:
I - a natureza da reunião, data, hora e local de sua realização
e quem a presidiu;
II - os nomes dos integrantes presentes, bem como os dos
que não compareceram, consignando-se, a respeito destes, o fato de
terem ou não justificado a ausência;
III - a discussão, porventura havida, a propósito da ata da
reunião anterior, a votação desta e as retificações aprovadas;
1
Nº 171, segunda-feira, 5 de setembro de 2016
IV - os fatos ocorridos no expediente;
V - a síntese dos debates, as conclusões sucintas dos pareceres e o resultado do julgamento de cada matéria constante da
ordem do dia, com a respectiva votação;
VI - as declarações de voto;
VII - as demais ocorrências da reunião; e
VIII - manifestação do interessado, quando ocorrida.
§ 2o Pronunciamentos pessoais dos presentes poderão ser
incluídos na ata, quando assim requeridos, mediante apresentação por
escrito.
§ 3o A ata da reunião será publicada no site oficial do Inep,
até quarenta e oito horas após a sua aprovação na sessão subsequente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 33. Os casos omissos na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pela CTAA.
Art. 34. Este Regimento poderá ser alterado por iniciativa da
Presidência ou por encaminhamento de qualquer integrante da CTAA,
desde que aprovado por maioria dos integrantes e homologado mediante Portaria Ministerial.
Art. 35. A CTAA não efetuará diligências nem verificação in
loco.
Art. 36. Os integrantes da CTAA somente serão remunerados
na forma da legislação vigente.
§ 1o O integrante da CTAA não residente na cidade-sede de
reunião terá direito ao recebimento de transporte e diárias para a
reunião à qual foi convocado, na forma da legislação vigente.
§ 2o O integrante da CTAA não pertencente ao quadro dos
servidores efetivos e/ou comissionados do MEC, do Inep, da SERES,
da SETEC, da SESu ou neles em exercício, terá direito ao AAE, ou
equivalente, conforme legislação em vigor.
Art. 37. Este Regimento entrará em vigor na data de sua
publicação.
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA Nº 132, DE 18 DE AGOSTO DE 2016
Estabelece o Auxílio Diário para viagens no País e no exterior aos beneficiários dos Programas da Capes e seus convidados.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 26, Inciso III, do Anexo I,
do Decreto nº 7.692, de 02 de março de 2012,
CONSIDERANDO a necessidade de padronizar e regulamentar o auxílio financeiro diário para beneficiários dos Programas da Capes quando em viagens nacionais e internacionais para participação em
atividades acadêmicas ou científicas; e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 23038.017361/2016-39, resolve:
Art. 1º Estabelecer os valores de auxílio diário para apoiar a participação de discentes, docentes, pesquisadores, técnicos e convidados, brasileiros ou estrangeiros, em atividades acadêmicas ou científicas
relacionadas aos Programas da Capes, que envolvam viagens de curta duração no País ou no exterior.
§ 1º Aquele que fizer jus à percepção de diárias, nos termos da legislação específica federal, estadual ou municipal, não poderá ser beneficiário do auxílio diário.
§ 2º Aquele que, de outro modo, tiver custeadas despesas de hospedagem, alimentação e deslocamento urbano, relacionadas à mesma viagem não poderá ser beneficiário do auxílio diário.
§ 3º Docentes, pesquisadores, técnicos e convidados, brasileiros ou estrangeiros, que se encontram aposentados também poderão fazer jus ao auxílio diário quando no interesse das atividades relacionadas no
caput deste artigo.
Art. 2º O valor do auxílio diário para participação em atividades acadêmicas ou científicas no País será de R$320,00 (trezentos e vinte reais).
Art. 3º O valor do auxílio diário a ser pago aos discentes, docentes, pesquisadores, técnicos e convidados provenientes do exterior, para participar de atividades acadêmicas ou científicas de curta duração no
Brasil, será o equivalente ao valor do Grupo "B" da Tabela de Auxílio Diário no Exterior (Anexo I), convertido em reais.
Parágrafo único. A conversão para reais do valor do Grupo "B" da Tabela de Auxílio Diário no Exterior (Anexo I) deverá ser efetuada utilizando a taxa de conversão do Banco Central do Brasil, no dia do
pagamento do auxílio ao beneficiário.
Art. 4º O valor do auxílio diário para financiar a participação em atividades acadêmicas ou científicas no exterior está estipulado em dólares norte-americanos, na Tabela de Auxílio Diário no Exterior (Anexo
I), por Grupos de Países de destino.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ABILIO A. BAETA NEVES
ANEXO
TABELA DE AUXÍLIO DIÁRIO NO EXTERIOR
GRUPO
PAÍSES
Valor do Auxílio Diário
(USD)
A
Afeganistão, Armênia, Bangladesh, Belarus, Benin, Bolívia, Burkina-Fasso, Butão, Chile, Comores, República Popular Democrática da Coréia, Costa Rica, El Salvador, Equador, Eslovênia, Filipinas, Gâmbia, Guiana, Guiné Bissau, Guiné, Honduras, Indonésia, Irã, Iraque, Laos, Líbano, Malásia, Maldivas, Marrocos, Mongólia, Myanmar, Namíbia,
Nauru, Nepal, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Rep. Centro Africana, República Togolesa, Salomão, Samoa, Serra Leoa, Síria, Somália, Sri Lanka, Suriname, Tadjiquistão,
Tailândia, Timor Leste, Tonga, Tunísia, Turcomenistão, Turquia, Tuvalu, Vietnã, Zimbábue
180
B
África do Sul, Albânia, Andorra, Argélia, Argentina, Austrália, Belize, Bósnia-Herzegóvina, Burundi, Cabo Verde, Camarões, Camboja, Catar, Chade, China, Chipre, Colômbia,
Dominica, Egito, Eritréia, Estônia, Etiópia, Gana, Geórgia, Guiné- Equatorial, Haiti, Hungria, Iêmen, Ilhas Marshall, Índia, Kiribati, Lesoto, Líbia, Macedônia, Madagascar,
Malauí, Micronésia, Moçambique, Moldávia, Níger, Nigéria, Nova Zelândia, Palau, Papua Nova Guiné, Paquistão, Peru, Polônia, Quênia, República Dominicana, República
Eslovaca, Romênia, Ruanda, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sudão, Tanzânia, Uruguai, Uzbequistão, Venezuela.
260
C
Antígua e Barbuda, Arábia Saudita, Azerbaijão, Bahamas, Barein, Botsuana, Brunei Darussalam, Bulgária, Canadá, Cingapura, Congo, Costa do Marfim, Cuba, Djibuti,
Emirados Árabes, Fiji, Gabão, Guatemala, Jamaica, Jordânia, Letônia, Libéria, Lituânia, Mali, Malta, Maurício, Mauritânia, México, República Democrática do Congo, República Tcheca, Rússia, San Marino, Santa Lúcia, São Cristovão e Névis, São Vicente e Granadinas, Taiwan, Trinidad e Tobago, Ucrânia, Uganda, Zâmbia
310
D
Alemanha, Angola, Áustria, Barbados, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Espanha, Estados Unidos da América, Finlândia, França, Granada, Grécia,
Hong Kong, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Japão, Kuaite, Liechtenstein, Luxemburgo, Mônaco, Montenegro, Noruega, Omã, Países Baixos, Portugal, Reino Unido, República
Quirguiz, Seicheles, Sérvia, Suazilândia, Suécia, Suíça, Vanuatu.
370
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE
VIÇOSA
PORTARIAS DE 1o DE SETEMBRO DE 2016
A Reitora da Universidade Federal de Viçosa, no uso de suas
atribuições, conferidas pelo Decreto de 19/05/2015, publicado no
Diário Oficial da União de 20/05/2015, resolve
Nº 819 - aplicar à empresa LIBRE DISTRIBUIDORA LTDA, CNPJ
no 17.373.948/0001-95, a pena de impedimento de licitar e contratar
com a União pelo prazo de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, a contar
da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, cumulada
com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor dos itens não
entregues constantes do contrato representado pela Nota de Empenho
no 2013NE803505, tudo com fundamento no art. 7o da Lei no
10.520/2002 e nos subitens 16.1, 16.1.6, 16.2 e 16.2.2 do Edital de
PE no 210/2013, determinando, ainda, o registro das punições e o
descredenciamento junto ao SICAF, nos termos do subitem 16.6 do
referido Edital. (Processo 007686/2013)
Nº 823 - aplicar à empresa OSMAR JOSÉ DE ALCÂNTARA FERRAMENTAS - ME, CNPJ no 11.196.124/0001-00, a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três)
meses, a contar da publicação desta Portaria no Diário Oficial da
União, cumulada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do
contrato representado pela Nota de Empenho no 2015NE802948, bem
como com sua rescisão, tudo com fundamento no art. 7o da Lei no
10.520/2002 e nos subitens 20.1, 20.1.6, 20.2 e 20.2.2 do Edital de
Pregão para Registro de Preços no 367/2014, Ata de Registro de
Preços no 141/2014, determinando, ainda, o registro das punições e o
descredenciamento junto ao SICAF, nos termos do subitem 20.6 do
referido Edital, além do cancelamento do registro do fornecedor, com
fincas no art. 20, IV, do Decreto no 7.892, de 23/01/2013. (Processo
012625/2014)
NILDA DE FÁTIMA FERREIRA SOARES
SECRETARIA DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA Nº 422,, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010,
do Ministério da Educação, a Resolução CNE/CES nº 7/2008 e o
Parecer CNE/CES nº 282/2010, considerando o processo nº
23000.011023/2016-11 e a Nota Técnica nº 151/2016-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. 1° Fica deferido, na forma de aditamento ao ato de
credenciamento, o pedido de alteração de denominação da Universidade Norte do Paraná - UNOPAR (298) para Universidade Pitágoras
Unopar, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A
(14514) e com sede no município de Londrina/PR.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html,
pelo código 00012016090500018
MAURÍCIO COSTA ROMÃO
PORTARIA Nº 423,, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa nº 40, de
12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010,
do Ministério da Educação, a Resolução CNE/CES nº 7/2008 e o
Parecer CNE/CES nº 282/2010, considerando o processo nº
23000.012404/2015-36 e a Nota Técnica nº 326/2016-CGFPR/DIREG/SERES/MEC, resolve:
Art. Fica deferido, na forma de aditamento ao ato de credenciamento, o pedido de alteração de denominação da AVM - Faculdade Integrada - IAVM (3876) para Faculdade Unyleya, mantida
pela AVM Educacional LTDA (3170) e com sede no município do
Rio de Janeiro/RJ.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
MAURÍCIO COSTA ROMÃO
PORTARIA Nº 424,, DE 2 DE SETEMBRO DE 2016
O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o
Decreto nº 7.690, de 2 de março de 2012, alterado pelo Decreto nº
8.066, de 7 de agosto de 2013, tendo em vista o Decreto nº 5.773, de
9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa MEC nº
40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de
2010, e a Instrução Normativa nº 3, de 23 de janeiro de 2013,
Documento assinado digitalmente conforme MP n o- 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a
Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
