Regimento Interno do Mestrado em Enfermagem - PPGENF

APROVADO em Reunião do Colegiado realizada em 17 de agosto de 2020 e HOMOLOGADO em reunião do Pleno da Escola de Enfermagem realizada em 24 de agosto de 2020 - Válido até a Turma 2022.1

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Regimento do PPGENF - Pleno 24.08.2020 (1).pdf
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                    UNIVERSIDADE FEDERAL DE ALAGOAS
PRÓ-REITORIA DE PESQUISA E PÓS-GRADUAÇÃO
ESCOLA DE ENFERMAGEM
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU EM ENFERMAGEM
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE E PERIODICIDADE

Art. 1º - O Programa de Pós-graduação da Escola de Enfermagem da Universidade Federal de Alagoas (PPGENF),
modalidade Stricto sensu, oferece o Curso de Mestrado em Enfermagem, categoria Acadêmico, em caráter
permanente e regular, obedecendo à legislação da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES), acatando as disposições Regimentais da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação (PROPEP)
da Universidade Federal de Alagoas (UFAL) e seu funcionamento obedecerá a Resolução nº 50/2014 – CONSUNI
de 11 de agosto de 2014 e em seus aspectos específicos por este regimento.
Parágrafo Único. O Curso de Mestrado concederá o grau de Mestre em Enfermagem.
Art. 2º - O PPGENF conta com uma Área de Concentração – Enfermagem na promoção da vida e no Cuidado
em Saúde – e duas Linhas de Pesquisa, a saber: Linha 1 – Enfermagem, Vida, Saúde, cuidado dos Grupos
Humanos e Linha 2 – Enfermagem, ciência, tecnologia e inovação para o cuidado.
Art. 3º - A finalidade do PPGENF é proporcionar condições para a produção e aprimoramento do conhecimento
na área de Enfermagem, visando desenvolver o espírito acadêmico e científico, bem como promover a qualificação
de enfermeiros interessados em aprofundar seus estudos sobre a ciência da Enfermagem como recurso para
contribuir com a identificação, análise e proposição de estratégias de superação dos problemas de saúde e
transformação da realidade vigente.
Art. 4º - Os objetivos do PPGENF/UFAL são:
I.
II.
III.
IV.

V.

VI.

Formar enfermeiros em nível de pós-graduação Stricto sensu para o exercício da docência e pesquisa em
Enfermagem e em saúde;
Contribuir para a produção e difusão de conhecimento na área de Enfermagem e de saúde que aprimore a
prática profissional e proporcione transformação na realidade de saúde vigente;
Favorecer o desenvolvimento da sociedade alagoana e a melhoria da qualidade dos serviços de saúde pela
atuação dos mestres egressos do PPGENF;
Desenvolver estudos, estratégias e experiências para o exercício da docência com vistas à formação de novos
profissionais aptos a prestar cuidado de Enfermagem com excelência técnica, ética, científica e política para
promover a vida;
Realizar estudos, estratégias e experiências que subsidiem o exercício da pesquisa que, pela
atualização/inovação do cuidado, promova a ação profissional viável, criativa, inovadora e aderente à
realidade dos cenários onde estejam inseridos;
Incrementar a aplicação e a consolidação do conhecimento produzido pela Enfermagem nos cenários de

prática profissional e pedagógica, intensificando a participação dos docentes e discentes em grupos de
estudos e de pesquisa;
VII. Contribuir, a partir da formação de mestres, para o desenvolvimento da consciência crítica/reflexiva e da
atitude propositiva dos profissionais voltadas para os problemas que vêm historicamente comprometendo o
processo saúde-doença da população.
Art. 5º - O Mestrado em Enfermagem da UFAL tem periodicidade de seleção e oferta de vagas anuais. A oferta
de disciplinas ocorre semestralmente.

CAPÍTULO II
DO COLEGIADO DO PPGENF E DO CONSELHO DA ESCOLA DE ENFERMAGEM - EENF
Art. 6º - O PPGENF tem como instância de acompanhamento, planejamento, coordenação, controle e avaliação
um Colegiado interno e um Conselho vinculado à Escola de Enfermagem (EENF).
§1º O Conselho da Escola de Enfermagem é composto por Docentes da referida Unidade Acadêmica, estando
submetido ao Regimento Interno da EENF e as regulamentações da UFAL.
§2º Em relação ao PPGENF, compete ao Conselho da EENF:
I.
II.
III.

Apreciar e decidir as questões que lhes forem encaminhadas pelo Colegiado do Programa;
Acompanhar o funcionamento e desempenho do Programa;
Zelar pela observância do Regimento Interno do PPGENF, do Regulamento Geral dos Programas de PósGraduação Stricto sensu da UFAL, das normas da CAPES e do Ministério da Educação.

Art. 7º - O Colegiado do PPGENF é composto por sete membros titulares e seus respectivos suplentes, distribuídos
da seguinte forma:
I.
II.
III.
IV.
V.

um coordenador;
um vice-coordenador;
três docentes permanentes;
um representante discente;
um representante técnico administrativo.

§1º Os componentes do Colegiado do mestrado são docentes permanentes do Programa eleitos entre os seus pares
para mandato de dois anos, admitida a reeleição.
§2º O membro discente e seu suplente serão eleitos pelos seus pares para mandato de um ano, admitida a reeleição
por mais um ano.
§3º O membro técnico administrativo e seu suplente serão eleitos pelos seus pares para mandato de dois anos,
admitida a reeleição.
§4º A eleição do coordenador, vice-coordenador e dos membros do Colegiado, deverá ser convocada pelo menos
30 dias antes do prazo de encerramento do mandato da equipe vigente, pela Direção da EENF, mediante a
solicitação do coordenador do programa.
§5º O processo eleitoral será submetido ao Colegiado vigente do PPGENF e ao Conselho da EENF.
§6º A chapa que se inscreve para concorrer à eleição deverá indicar o nome do coordenador e do vice-coordenador.
O candidato somente poderá se inscrever em uma das chapas concorrentes.
§7º A eleição se dará de forma direta, sendo eleitores todos os docentes, técnico-administrativos e discentes do
Programa.
§8º O Coordenador em exercício submeterá o nome do coordenador, vice e demais membros eleitos à
homologação pelo Conselho da EENF.

Art.8º - O Colegiado do PPGENF reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês;
Art. 9º - Compete ao Colegiado do PPGENF
Reunir-se ordinariamente uma vez por mês;
Emitir Parecer sobre assuntos de interesse do PPGENF;
Seguir as indicações da Área de Enfermagem estabelecidas pela CAPES;IV - Executar as instruções
normativas e resoluções estabelecidas pela PROPEP/UFAL;
Propor, aprovar, executar o planejamento orçamentário do Programa;
IV.
Prestar contas dos recursos componentes do planejamento orçamentário do PPGENF;
V.
Propor e aprovar alterações do regimento do Programa bem como de normas complementares que forem
VI.
necessárias, submetendo-as para homologação pelo Conselho da EENF;
Acompanhar o desenvolvimento pedagógico do Mestrado;
VII.
VIII. Propor e aprovar alterações no plano pedagógico do Mestrado, nas disciplinas, ementas e calendário
semestral;
Credenciar, descredenciar e recredenciar docentes no PPGENF observando os parâmetros estabelecidos
IX.
pelo Comitê de Enfermagem da CAPES e critérios internos do programa;
Planejar, executar, avaliar e aprovar o resultado do processo seletivo;
X.
Aprovar a oferta de disciplinas e verificar o cumprimento do conteúdo programático e da carga horária
XI.
previstos;
Estabelecer critérios para acompanhamento dos mestrandos e dos egressos;
XII.
XIII. Propor e aprovar critérios para concessão de bolsas;
XIV. Aprovar a composição da Comissão de Bolsas e seu regulamento bem como homologar as suas decisões;
Propor e aprovar documentos necessários ao acompanhamento do discente como plano de estudos, plano
XV.
e relatórios de estágio de docência, ficha de matrícula, requerimentos e outros;
XVI. Analisar e emitir Parecer sobre os pedidos de transferência, aproveitamento de estudos, trancamento de
disciplinas, cancelamento de matrícula, alteração de prazos de qualificação e defesa, desligamentos, de
acordo com as normas da CAPES e dos regimentos dos PPGENF e da PROPEP;
XVII. Aprovar o Plano de Estágio em Docência e seu respectivo relatório para fins de concessão de crédito;
XVIII. Compor comissões e aprovar bancas para processos seletivos, exames de qualificação e defesa das
dissertações;
XIX. Promover regularmente a avaliação do programa com a participação de docentes, discentes e técnicoadministrativos;
Aprovar os relatórios e informações sobre o Programa apresentados pelo coordenador;
XX.
XXI. Julgar, em grau de recurso, decisões proferidas pelo coordenador do Programa.
I.
II.
III.

Art. 10 - Compete ao Coordenador:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.
IX.
X.
XI.

Convocar e presidir as reuniões do Colegiado;
Coordenar e supervisionar o funcionamento do programa, em conformidade com as deliberações do
Colegiado do PPGENF e do Conselho da EENF;
Elaborar, juntamente com o secretário, os relatórios anuais do Programa, submetê-los ao Colegiado do
PPGENF e ao Conselho da EENF e em seguida à PROPEP;
Supervisionar a elaboração dos registros das reuniões do Colegiado;
Manter contato com as instâncias locais, nacionais e internacionais envolvidas com o Programa;
Representar o programa junto às instâncias superiores da UFAL, às entidades de ensino, pesquisa e
financiamento locais, nacionais e internacionais;
Representar o Programa nos fóruns de discussão da política de Pós-Graduação da UFAL e da área de
Enfermagem no País;
Administrar os recursos financeiros e materiais destinados ao Programa;
Colaborar para o funcionamento dos laboratórios de pesquisa;
Incentivar, propor e participar de projetos e propostas de ampliação de parcerias nos âmbitos locais,
regionais, nacionais e internacionais;
Incentivar, propor e participar de projetos que incrementem o financiamento do programa em agências de

XII.
XIII.
XIV.
XV.

fomento;
Submeter à PROPEP/UFAL anualmente, no prazo determinado, as necessidades de bolsas para o curso
bem como a sua distribuição entre os discentes;
Deliberar ad Referendum do Colegiado sobre assuntos de sua competência em comprovada situação de
urgência;
Comunicar à instância competente qualquer irregularidade no funcionamento do curso e solicitar as
providências cabíveis;
Designar comissões, comitês e bancas examinadoras indicadas pelo colegiado do programa.

Art. 11 - O PPGENF/UFAL contará com o serviço do secretário e agente técnico administrativo.
Parágrafo único – São atribuições do Secretário:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.

Colaborar com a coordenação na elaboração dos relatórios anuais do Programa e no processo de inserção
de dados nos sistemas necessários ao funcionamento do PPGENF;
Elaborar os registros das reuniões do Colegiado;
Manter organizada a correspondência do Programa;
Providenciar salas para aulas, qualificação e defesa das dissertações;
Elaborar e encaminhar documentos, bem como os convites formalizados pela coordenação do curso para
membros de bancas examinadoras e comissões determinadas pelo Colegiado;
Colaborar nos processos seletivos conforme necessidade da Comissão de Seleção;
Providenciar a emissão de passagens e recolher os dados dos convidados para prestação de contas;
Providenciar o suprimento do material necessário ao desenvolvimento do curso.

CAPÍTULO III
DOS DOCENTES E DA ORIENTAÇÃO
Seção I
Dos Docentes
Art. 12 - O corpo docente do PPGENF será composto por professores da UFAL ou de qualquer outra Instituição
de Ensino Superior que tenham o título de Doutor ou equivalente, vinculando-se na condição de Docente
Permanente, Colaborador ou Visitante, desde que atendam aos requisitos para a categoria a qual almeja se
credenciar.
§1º Integram a categoria de Docentes Permanentes aqueles que desenvolvem atividades de ensino, pesquisa e/ou
extensão e que atendam aos critérios mínimos definidos pelo comitê de área da CAPES, que atuem em todas as
atividades de orientação e docência, inclusive ministrando disciplinas, que contribuam com sua produção científica
e que atendam aos requisitos de credenciamento dispostos nas normas da CAPES e em Resolução do Conselho
Universitário (Consuni) que regulam esta matéria. Constitui o núcleo principal do programa.
§2º Docentes Colaboradores são docentes que não se enquadrem no perfil de Permanente ou Visitante, que
participem do processo de Credenciamento e Recredenciamento ou eventualmente convidados pelo colegiado do
programa e participem de forma sistemática de suas atividades. Atendem os requisitos exigidos pelo comitê de
área da CAPES, desenvolvem atividades específicas no curso de forma constante e atendem aos requisitos de
credenciamento dispostos pela CAPES e em Resolução do Conselho Universitário (Consuni) que regula esta
matéria.
§3º Docentes Visitantes são docentes ou pesquisadores com vínculo funcional com outras instituições nacionais
ou estrangeiras, que sejam liberados das atividades correspondentes a tal vínculo ou eventualmente convidados
pelo colegiado do programa, para participar das atividades de ensino e pesquisa no curso, por um período contínuo
e determinado de tempo e em regime de tempo integral. Para o recebimento de proventos pelas atividades
desempenhadas, serão submetidos a Processo Seletivo sob a responsabilidade da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas
da UFAL.

§4º O somatório de Docentes Colaboradores e Visitantes não deverá exceder 20% do total de Professores
vinculados ao Programa.
§5º Docentes Aposentados poderão se vincular ao Programa em qualquer uma das categorias definidas pela
CAPES e apresentadas neste regimento, desde que atendam aos requisitos definidos pelo programa para a categoria
a qual almeja se credenciar/recredenciar.
§6º Docentes do PPGENF poderão eventualmente integrar um outro Programa de Pós-graduação e a dupla
participação deverá ser comunicada ao Colegiado do PPGENF e estar de acordo com as legislações da CAPES,
não devendo prejudicar sua atuação no PPGENF.
Art. 13 - O colegiado do PPGENF estabelecerá, por meio de normas/ editais complementares os critérios para
credenciamento, descredenciamento e recredenciamento dos docentes ligados ao programa, conforme documento
de área, legislações da CAPES e Resolução do Conselho Universitário (Consuni) que regulem esta matéria.
Art. 14 - O docente permanecerá na condição de permanente enquanto atender aos critérios descritos no
documento de área da CAPES e deverá pontuar ao final do quadriênio, o mínimo para cursos nota 4, segundo os
critérios da CAPES no período da avaliação.
Art. 15 - O docente colaborador/permanente poderá solicitar a mudança de categoria por meio de participação em
Edital divulgado pelo programa.
Art. 16 - São critérios para credenciamento de novos docentes:
Possuir título de Doutor reconhecido pelo MEC ou equivalente;
Experiência de docência no Ensino Superior;
Obter pontuação de produção intelectual no quadriênio avaliado conforme delimitado pela CAPES (para
referenciais numéricos de produção, deve ser verificado o Documento de Área vigente quanto aos critérios
do QUALIS periódicos e demais indicadores de pontuação, disponível no site da CAPES) e pelo PPGENF;
IV. Ter experiência comprovada na coordenação de pesquisa (apenas para credenciamento como Docente
Permanente);
Ter experiência comprovada como participante em pesquisa (apenas para credenciamento como Docente
V.
Colaborador);
VI. Comprovar experiência de orientação a pelo menos um estudante (apenas para credenciamento como
Docente Permanente);
VII. Ter linha de pesquisa definida e atividades técnico-científicas;
VIII. Ter participação comprovada como líder ou Vice-líder em grupo de pesquisa certificado por IES/CNPq;
IX. Atendimento a critérios internos publicados em Edital próprio.
I.
II.
III.

Art. 17 - A manutenção de Docentes na categoria Permanente do Programa será avaliada a cada 04 (quatro) anos.
Parágrafo único - São critérios para recredenciamento/permanência ou mudança de categoria para Docente
Permanente as seguintes condições referentes a análise do último quadriênio:
I.

II.

III.
IV.
V.
VI.

Obter pontuação de produção intelectual correspondente à meta delimitada pela CAPES na última
avaliação quadrienal (para referenciais numéricos de produção, deve ser verificado o Documento de Área
vigente quanto aos critérios do QUALIS periódicos e demais indicadores de pontuação, disponível no site
da CAPES) e pelo PPGENF;
Ter contribuído com sua produção científica com pontuação média dentro do intervalo compatível com o
conceito obtido pelo PPGENF no aspecto “itens qualificados por docente Permanente/ano” da área à qual o
Programa se vincula, considerando o relatório com média de produção mais recente da CAPES;
Estar orientando ou ter orientado pelo menos um estudante;
Coordenar projeto de pesquisa vinculado às linhas de pesquisa do Programa;
Ter ministrado, individualmente ou de forma compartilhada, pelo menos uma disciplina do Mestrado em
cada ano do quadriênio avaliado;
Ter vínculo funcional com a instituição ou se enquadrar em uma das seguintes condições especiais:

a. Receber bolsa de fixação de docente ou pesquisador de agência federal ou estadual de fomento;
b. Estar na qualidade de Professor ou pesquisador aposentado com vínculo formal com a instituição;
c. Ter sido formalmente cedido por outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu para atuar no
PPGENF.
Participar ou ter participado de atividades administrativas do Programa;
VII.
VIII. Não estar credenciado como Professor Permanente em mais de 2 (dois) Programas de Pós-Graduação
stricto sensu;
Atendimento a critérios internos publicados em Edital próprio.
IX.
Art. 18 - O Professor Permanente que ao final do quadriênio avaliativo não atender aos requisitos elencados no
Art. 17, poderá passar à categoria de Professor Colaborador, desde que atenda aos critérios para
credenciamento/recredenciamento e se assim o desejar, não lhe sendo facultada a atividade de orientação direta de
novos estudantes.
§1º As orientações em andamento serão discutidas em Colegiado.
§2º A mudança de categoria do Docente Colaborador para Permanente estará sujeita ao cumprimento de todas as
exigências dispostas no Art. 17.
Art. 19 - A permanência de Docentes na categoria Colaborador do Programa será avaliada a cada 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - São critérios para recredenciamento/permanência na categoria de Docente Colaborador
as seguintes condições referentes a análise do último quadriênio:
Obter pontuação de produção intelectual correspondente à meta delimitada pela CAPES na última avaliação
quadrienal (para referenciais numéricos de produção, deve ser verificado o Documento de Área vigente
quanto aos critérios do QUALIS periódicos e demais indicadores de pontuação, disponível no site da
CAPES) e pelo PPGENF;
Comprovar experiência de orientação a pelo menos um estudante;
II.
III. Coordenar ou participar de projeto de pesquisa vinculado às linhas de pesquisa do Programa;
IV. Ter ministrado, individualmente ou de forma compartilhada, pelo menos uma disciplina do Mestrado no
quadriênio avaliado;
Ter vínculo funcional com a instituição ou se enquadrar em uma das seguintes condições especiais:
V.
a. Receber bolsa de fixação de docente ou pesquisador de agência federal ou estadual de fomento;
b. Estar na qualidade de Professor ou pesquisador aposentado com vínculo formal com a instituição;
c. Ter sido formalmente cedido por outro Programa de Pós-Graduação stricto sensu para atuar no
PPGENF.
VI. Participar ou ter participado de atividades administrativas do Programa;
Atendimento a critérios internos publicados em Edital próprio.
VII.
I.

Art. 20 - São critérios de descredenciamento de docentes:
I.
II.
III.

O não cumprimento das atribuições do docente no Programa conforme descritas neste Regimento;
O não cumprimento dos critérios de recredenciamento conforme descrito neste Regimento;
Apresentação de comportamento que atente contra os princípios éticos que regem a atividade do Docente e
do Pesquisador;

§1º O Docente poderá requerer descredenciamento por meio de formulário próprio encaminhado ao Colegiado do
Programa.
§2º Em caso de descredenciamento de Docentes Permanentes com orientações em andamento, o Colegiado
definirá a situação de cada discente.
Art. 21 – O processo de Credenciamento e/ou Recredenciamento de Docentes será realizado por meio de Editais
lançados pelo programa de acordo com os critérios definidos pela Capes para a área de Enfermagem e pelo
PPGENF.

Art. 22 - Ao final de cada ano, o Corpo Docente do PPGENF passará por uma avaliação parcial considerando os
critérios elencados pela Capes para a área de Enfermagem e pelo PPGENF, a ser realizada por uma Comissão
nomeada pela Coordenação e aprovada pelo Colegiado para tal fim.
Art. 23 - O credenciamento e o descredenciamento serão aprovados pelo Colegiado, com posterior homologação
pelo Conselho da unidade acadêmica
Art. 24 - São atribuições do corpo docente:
I.
II.
III.
IV.
V.
VI.
VII.
VIII.

Cumprir as normas estabelecidas neste Regimento Interno;
Orientar e/ou coorientar dissertações;
Ministrar aulas e ofertar disciplinas anualmente;
Acompanhar e avaliar o desempenho dos discentes na disciplina ministrada;
Participar de bancas examinadoras;
Publicar pelo menos quatro artigos no quadriênio em revistas indexadas e de alta avaliação;
Propor ou promover seminários, oficinas ou atividades que contribuam para o desenvolvimento do
programa;
Caso esteja vinculados a outro programa, informar anualmente a quantidade de discentes com orientação
ativa.
Seção II
Da Orientação

Art. 25 - A orientação dos discentes é de responsabilidade dos Docentes Permanentes.
§1º É admitido ao Docente Colaborador coorientar discentes do PPGENF.
§2º Docentes que estão em processo de aposentadoria poderão concluir as orientações em andamento, mediante
formalização de vínculo com a UFAL e assinatura do termo de compromisso com o programa objetivando finalizar
suas orientações e para continuar integrando o quadro de Docentes do programa.
Art. 26 - Os docentes orientadores deverão limitar o número de orientandos num determinado período de tempo
de acordo com o fluxo de entrada e saída dos pós-graduandos.
§1º O número de orientandos ativos por orientador será no máximo de 8 (oito) discentes, respeitando os critérios
da CAPES.
§2º O número de alunos ingressantes por ano para cada orientador será de no máximo 2 (dois) discentes,
respeitando os critérios da CAPES e do PPGENF para concessão de vagas em processos seletivos;
§3º O orientador deverá apresentar o mínimo de quatro artigos publicados no quadriênio como requisito para
orientar.
§4º O número máximo de coorientações será de 2 (dois) discentes, respeitado o limite de 10 (dez) para a soma de
orientações e coorientações por orientador.
Art. 27 - A mudança de orientador será deliberada pelo Colegiado quando solicitada pelo discente ou pelo docente,
considerando os motivos que ensejaram tal solicitação. Esta mudança deverá acontecer, preferencialmente, até o
final do primeiro ano do curso e com a concordância entre os orientadores envolvidos.
Art. 28 - Compete ao orientador:
I.
II.
III.
IV.

Elaborar juntamente com o orientando o plano do curso, conforme modelo estabelecido, e entregá-lo,
devidamente assinado por ambos, no secretariado Programa;
Acompanhar a formação do discente sob a sua responsabilidade, orientando a organização e
desenvolvimento de seu plano de estudos;
Orientar o discente em todas as fases do planejamento e execução do seu projeto de dissertação;
Elaborar junto com o orientando um cronograma sistemático de orientação em comum acordo com seus

V.
VI.

VII.
VIII.
IX.

interesses e do discente;
Opinar, aprovar ou escolher, caso seja necessário e de comum acordo com o discente, um co-orientador,
respeitadas as normas deste Regimento;
Indicar, com a participação do discente, os componentes das bancas examinadoras de qualificação e
defesa, encaminhando os nomes à secretaria do Programa para que formalize os convites e tome as demais
providências necessárias;
Presidir as sessões de qualificação e defesa de seu orientando;
Zelar pelo estrito cumprimento das normas regimentais gerais e previstas neste Regimento Interno;
Exercer as demais atividades previstas neste Regimento.

Art. 29 - O Orientador informará ao Colegiado do Curso sempre que solicitado ou quando for necessário, o
desenvolvimento dos trabalhos do seu orientando, manifestando sua apreciação sobre o seu aproveitamento geral.
Parágrafo Único – Caso o(a) docente orientador(a) seja descredenciado do PPGENF, o mesmo será substituído
por outro(a) orientador(a) indicado pela Linha de Pesquisa a qual pertencia. Se o prazo para integralização da
orientação for de até seis meses, opcionalmente, o(a) orientador(a) poderá concluir a orientação, com a autorização
do colegiado.

CAPÍTULO IV
DO DISCENTE, DA DURAÇÃO DO CURSO, DO NÚMERO DE VAGAS, DA SELEÇÃO E DA
MATRÍCULA
Art. 30 - O Mestrado em Enfermagem do PPGENF/UFAL está organizado para ser integralizado em 24 (vinte e
quatro) meses, com tempo mínimo previsto em 12 (doze) meses e o máximo de 27 (vinte e sete) meses de vínculo,
em casos excepcionais, incluindo-se neste período o cumprimento das disciplinas obrigatórias e eletivas, das
atividades obrigatórias e das Bancas de Qualificação e Defesa da dissertação.
§1º Caso necessário, em situações excepcionais, o orientador poderá solicitar prorrogação de prazo para conclusão
do Mestrado de seu orientando, não devendo ultrapassar 03 (três) meses além dos 24 (vinte quatro) meses
regulares. Dessa forma, o tempo total de vínculo do discente com o programa será de, no máximo, 27 (vinte e sete)
meses.
§2º O discente bolsista deverá defender a dissertação no prazo máximo de 24 (vinte quatro) meses.
Art. 31 - O número de vagas em cada edital será determinado de acordo com a disponibilidade dos orientadores,
respeitando as disposições da CAPES.
Art. 32 - As turmas serão compostas mediante seleção pública cujas normas e calendário serão divulgados em
edital próprio expedido pela PROPEP/UFAL.
Art. 33 - No ato da matrícula, os candidatos aprovados na seleção pública deverão apresentar os documentos e
formulários descritos no edital que rege o certame.
§1º O resultado da seleção será divulgado conforme calendário constante no edital próprio, publicado pela
PROPEP/UFAL. Art. 29. Em cada semestre letivo serão ofertadas no mínimo 10 (dez) e no máximo 15 (quinze)
vagas para Disciplinas Eletivas.
§2º A efetiva oferta da Disciplina Eletiva estará condicionada ao atendimento do seguinte percentual em relação
a matrícula de alunos: pelo menos 60% das vagas deverá ser ocupada por Alunos Regulares.
§3º As vagas nas Disciplinas Eletivas serão abertas ao público por Edital publicado nos canais oficiais do PPGENF,
no qual constarão as normas de inscrição, documentos necessários, estratégias e instrumentos de avaliação dos
candidatos.
§4º A oferta e matrícula dos Alunos Regulares nas Disciplinas Eletivas ocorrerá em período anterior ao lançamento
do Edital para Aluno Especial.

§5º Alunos especiais são aqueles matriculados apenas em disciplinas isoladas/eletivas, sem vínculo regular com o
Programa.
§6º Alunos domínio conexo são aqueles vinculados a outros programas de pós-graduação no âmbito da UFAL;
§7º Os alunos especiais e os alunos domínio conexo terão direito a uma declaração de aprovação nas disciplinas
cursadas, caso atenda as exigências para tal, expedida pela secretaria e assinada pelo coordenador da disciplina e
pela coordenação do programa.
§8º A aceitação do aluno especial deverá ser mediante a aprovação em seleção específica, obedecendo os critérios
estabelecidos no edital.
§9º O resultado da seleção (aluno regular e especial) será publicado na página institucional do programa.
Art. 34 - A matrícula no curso será franqueada aos aprovados e classificados no processo seletivo, mediante
entrega de documentação e preenchimento dos formulários necessários.
§1º. O candidato classificado no processo seletivo fará a matrícula institucional na secretaria do programa. A data
da matrícula servirá de base para contagem dos 24 (vinte quatro) meses de duração do curso.
§2º Será considerado desistente o candidato aprovado e classificado que não efetuar matrícula no curso junto à
secretaria do programa no período estabelecido na homologação do resultado final.
§3º Em caso de desistência, o próximo candidato aprovado e não classificado dentro do número de vagas será
convocado para matricular-se no prazo de até 15 (quinze) dias após o início do semestre letivo.
Art. 35 - O candidato aprovado e classificado deverá requerer matrícula nas disciplinas obrigatórias e nas eletivas,
de comum acordo com o orientador, de seu interesse dentro do prazo estabelecido pela Secretaria do PPGENF.
§1º Considera-se Disciplina Obrigatória àquela que trata de conhecimentos gerais que sustentam os objetivos
gerais do Programa, alicerçam a pesquisa e compõe o grupo das disciplinas sem as quais o discente não integraliza
o curso.
§2º Considera-se Disciplina Eletiva aquela que contribui para o desenvolvimento do discente e de sua dissertação,
pertencente ou não à proposta curricular do Programa e de acordo com o seu plano de estudo.
§3º O discente deverá cumprir um total de 15 (quinze) créditos de curso em Disciplinas Obrigatórias e 08 (oito)
créditos em Disciplinas Eletivas.
§4º Em relação às disciplinas, cada 15h (quinze horas) equivale a 01 (um) crédito e cada disciplina possui um
número fixo de horas a serem cumpridas pelo discente para fazer jus aos créditos equivalentes.
Art. 36 - Colegiado do Curso admitirá o aproveitamento de disciplinas cursadas pelo discente neste ou em outros
programas Stricto sensu, desde que o período de realização tenha ocorrido no prazo máximo de 02 (dois) anos
antes do início do curso.
§1º O aproveitamento estará condicionado à entrega da declaração de curso da disciplina por parte do discente,
constando sua aprovação, sendo emitida pelo respectivo programa.
§2º No caso de disciplinas que tenham correspondência com o PPGENF, será observada a equivalência de créditos
e conteúdos para que seja concedido o aproveitamento.
Art. 37 - O discente também deverá cumprir as Atividades Obrigatórias oferecidas pelo Programa.
§1º Considera-se Atividade Obrigatória àquela que propicia a vivência das atividades que serão desenvolvidas
pelo discente.
§2º São Atividades Obrigatórias oferecidas pelo Programa de Mestrado em Enfermagem da UFAL, somando 14
créditos:
I.

Participação em Grupo de Pesquisa ou Submissão de 3º Artigo – 1 (um) crédito;

II.
III.
IV.
V.

Realização do Estágio de Docência – 1 (um) crédito;
Elaboração da Dissertação – 10 (dez) créditos;
Seminários de Pesquisa I e II – 1 (um) crédito por Seminário;
Participação em Bancas de Defesa como espectador – Pelo menos 2 (dois) em cada ano de curso no
programa, totalizando 4 (quatro) participações.

§3º Para a Atividade Obrigatória Participação em Bancas de Defesa como espectador não haverá a concessão de
crédito.
§4º Para que o(a) discente possa solicitar a realização das Bancas de Qualificação e Defesa Públicas de dissertação,
deverá apresentar dois comprovantes de submissão de artigo, um para banca de qualificação e outro para a banca
de defesa pública, até 7 (sete) dias antes de cada banca, sendo obrigatórios para a obtenção do grau de Mestre em
Enfermagem.
§5º O discente poderá desenvolver outras atividades, consideradas não obrigatórias, vinculadas à linha de pesquisa,
em acordo com seu orientador.
Art. 38 - Todas as atividades científicas e produções intelectuais relacionadas à pesquisa/temática (artigo, capítulo
de livros, livros, depósito de patentes, resumos e outros) devem ser desenvolvidas em conjunto com seu orientador,
incluindo os tratados neste Regimento Interno.
Art. 39 - Para cada atividade científica e produção intelectual (artigo, capítulo de livros, livros e depósito de
patentes) devidamente publicada durante o mestrado, além dos obrigatórios, será concedido mais um crédito ao
discente, desde que este realize a solicitação, apresentando as comprovações necessárias.
Art. 40 - O discente poderá requerer trancamento parcial ou total da matrícula, sendo no máximo uma vez na
mesma disciplina ou período no Programa, com a anuência do seu orientador, em razão de motivo relevante, não
sendo o período de trancamento computado para efeito de integralização do curso.
Parágrafo único – Somente será possível o trancamento da matrícula após o cumprimento de todos os créditos
relativos a Disciplinas Obrigatórias.
Art. 41 – O (a) discente poderá usufruir de licença maternidade ou paternidade, com suspensão da contagem dos
prazos regimentais.
§1º A discente poderá usufruir de licença-maternidade por um prazo de até 4 (quatro) meses
§2º O discente poderá usufruir de licença-paternidade por um prazo de 20 (vinte) dias.
§3º Para a concessão da licença deverão ser atendidos os seguintes requisitos:
I.
II.
III.

Requerimento firmado dirigido e acompanhado da certidão de nascimento da criança e do atestado medico,
onde conste o período da licença;
O(a) discente ou o responsável designado por este (a) deverá encaminhar a documentação citada no item I
para a secretaria do Programa e se dirigir ao SIASS/HU para dar entrada formal na licença;
A licença será concedida a partir da data do nascimento ou da adoção, não sendo aceitos pedidos posteriores
ao período aquisitivo.

Art. 42 - Será desvinculado do PPGENF o discente que:
I.
II.
III.
IV.
V.

Deixar de renovar sua matrícula por dois semestres letivos consecutivos, sem direito a reingresso no
Programa;
For reprovado por conceito e/ou frequência em qualquer Disciplina Obrigatória por duas vezes;
Não cumprir no prazo regulamentar, definido neste Regimento ou em normativas da CAPES, todas as
Atividades Obrigatórias;
Apresentar comportamento incompatível com boa convivência social;
Atentar contra os princípios éticos de convivência, contra os que regem a atividade do pesquisador ou
cometer plágio em suas produções científicas.

Parágrafo único – O aluno desvinculado do PPGENF somente poderá ser reintegrado após aprovação em nova
seleção e admissão. Não será homologada a inscrição de candidatos em nova seleção e admissão ao PPGENF que
tenha sido desvinculado por mais de uma vez.
Art. 43 - Em caso de reintegração, o aluno poderá aproveitar os créditos anteriormente cursados, desde que tenha
sido aprovado conforme os critérios de aprovação contidos neste regimento e aprovado pelo colegiado.

CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO, DO ACOMPANHAMENTO E DO CANCELAMENTO DE BOLSAS
Art. 44 - O PPGENF conta com a Comissão de Bolsas responsável pela concessão, acompanhamento e
cancelamento de bolsas, em conformidade com a regulamentação própria da UFAL e respeitando as normativas
da CAPES.
Art. 45 - A Comissão de Bolsas tem natureza deliberativa, para assuntos de sua competência e com homologação
do Colegiado do curso, consultiva e de assessoramento ao PPGENF nos assuntos referentes às bolsas de apoio ao
Programa.
Art. 46 - A Comissão de Bolsas do PPGENF é composta por três membros titulares e seus respectivos suplentes,
eleitos por seus pares, distribuídos da seguinte forma:
I.
II.
III.

um representante da coordenação (Coordenador ou Vice-Coordenador);
um representante dos Docentes Permanentes;
um representante dos Discentes.

§1º O representante do corpo docente será eleito por seus pares para mandato de 2 (dois) anos e o representante
do corpo discente será eleito por seus pares para mandato de 1 (um) ano.
§2º O representante do corpo discente deverá ser, preferencialmente, bolsista do Programa, independente do órgão
concessor da bolsa.
Art. 47 - São atribuições da Comissão de Bolsas:
Cumprir e fazer cumprir as normas do PPGENF, da CAPES e/ou de outros órgãos fomentadores;
Elaborar, atualizar e submeter ao Colegiado do PPGENF a Resolução que regulamenta os procedimentos
para concessão, acompanhamento e cancelamento de Bolsas para aprovação;
III. Apreciar as solicitações de bolsas, selecionar os candidatos mediante critérios que priorizem o mérito
acadêmico e encaminhar à PROPEP a documentação necessária para a implantação das bolsas;
IV. Estabelecer e manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico do bolsista capaz de
fornecer a qualquer momento informações relativas ao trabalho dos bolsistas para verificação por parte da
instituição concedente ou da UFAL, inclusive produzindo os impressos necessários;
Decidir sobre a manutenção e cancelamento das bolsas concedidas, submetendo suas decisões à apreciação
V.
ao Colegiado do Programa;
VI. Manter arquivo atualizado com as informações dos bolsistas, permanentemente disponíveis para a CAPES
ou outra instituição concedente que requisite;
VII. Propor outras atribuições que considere necessárias para o bom desempenho dos trabalhos.
I.
II.

Parágrafo Único – Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado e em última instância ao
Conselho da EENF.
Art. 48 - A regulamentação relativa as Bolsas do PPGENF pode ser observada em Resolução construída pela
Comissão de Bolsas e aprovada pelo Colegiado do programa.

CAPÍTULO VI
DO ESTÁGIO EM DOCÊNCIA
Art. 49 - O Estágio em Docência é atividade obrigatória para todos os discentes como estratégia de fortalecimento
da formação pedagógica, sendo definida como a participação do discente em atividades de ensino na graduação,
em conformidade com regulamentação própria da UFAL e recomendações da CAPES no que couber.
§1º O Estágio em Docência é regulado pelo Colegiado do PPGENF segundo Resolução própria, devendo ser
solicitado pelo (a) Orientado(a) mediante a apresentação de requerimento e Plano de Estágio elaborado pelo
discente com sua anuência, devendo contemplar a dinâmica de participação deste no planejamento, execução e
avaliação da disciplina.
§2º O Plano de Estágio em Docência será apreciado pelo Colegiado do Programa para homologação;
§3º O Estágio em Docência se realizará em disciplina de interesse para o desenvolvimento do discente e de sua
pesquisa, devendo contemplar 30% da carga horária total da disciplina durante um semestre letivo, obedecendo à
carga horária mínima de 36h (trinta seis horas) para viabilizar a participação do discente no planejamento, na
execução e na avaliação desta.
§4º A supervisão do Estágio em Docência será de responsabilidade do (a) Orientador (a) e/ou do Docente da
graduação responsável pela disciplina onde as atividades serão desenvolvidas, devendo, neste caso, ser
acompanhada pelo (a) Orientador (a).
§5º Até 30 (trinta) dias após o término do Estágio em Docência, o (a) Orientador (a) deverá submeter ao Colegiado
um relatório circunstanciado elaborado pelo discente sob sua supervisão, constando as atividades desenvolvidas
na Atividade Obrigatória, sendo apreciado e deliberado sobre a concessão do crédito correspondente.
§6º O Relatório de Estágio em Docência deverá ser submetido ao Colegiado devidamente assinado pelo
Orientador, cumprindo o prazo estabelecido.
§7º No Relatório de Estágio em Docência deverão constar:
I.
II.
III.
IV.

O Requerimento de encaminhamento do documento;
O relato das ações desenvolvidas pelo discente nas etapas de planejamento, execução e avaliação da
disciplina onde realizou a Atividade Obrigatória;
Os Planos das aulas que contaram com a participação do discente;
Os registros fotográficos coletados durante a Atividade Obrigatória, caso haja.

Art. 50 - A regulamentação relativa ao Estágio em Docência do PPGENF pode ser observada em Resolução
aprovada pelo Colegiado do programa.
Art. 51 – O Discente poderá ser dispensado do cumprimento do Estágio em Docência Orientado caso atenda ao
disposto no Regulamento Geral dos Programas de Pós-graduação Stricto Sensu da UFAL em vigência.

CAPÍTULO VII
DA INTEGRALIZAÇÃO DO CURSO E OBTENÇÃO DO TÍTULO
Art. 52 - Para integralizar o curso, o discente deverá:
I.

II.
III.
IV.

Apresentar rendimento acadêmico satisfatório nas disciplinas cursadas, evidenciado por nota igual ou
superior à nota 7,0 (sete) ou no mínimo Conceito C, de acordo com as normas de avaliação estabelecidas
no Regimento Geral da UFAL;
Cumprir e ser aprovado em todas as Atividades Obrigatórias do PPGENF;
Cumprir todos os créditos necessários para Disciplinas Eletivas (8 créditos);
Ser aprovado em exame de qualificação que evidencie sua evolução como discente no Programa e no
andamento da dissertação;

V.

Ser aprovado na defesa da Dissertação, cumprindo todas as etapas descritas neste Regimento.

§1º A integralização do curso ocorrerá com o cumprimento dos itens de I a V, somada a comprovação da submissão
de 2 (dois) artigos, um para qualificação e outro para a defesa, sendo o primeiro com tema equivalente a pesquisa
do mestrando e o último extraído dos dados da dissertação.
§2º O aproveitamento do discente em cada disciplina será expresso por um dos seguintes conceitos/nota:
- Conceito A: De 9,0 a 10,0;
- Conceito B: De 8,0 a 8,9;
- Conceito C: De 7,0 a 7,9;
- Conceito D: inferior a 7,0.
Art. 53 - O Exame de Qualificação visa conferir o desenvolvimento da Dissertação, seja para ratificá-la ou para
sugerir modificações. Após a habilitação, o discente deverá ser submetido ao Exame de Defesa, penúltimo
requisito para a conferência do Grau de Mestre, desde que resulte em aprovação.
§1º Para realizar o Exame de Qualificação, é necessário que o discente tenha cumprido todos os créditos previstos
e tenha coletado pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos dados da pesquisa, sendo apresentados para a banca.
§2º Para realizar o exame de qualificação é necessário que o mestrando comprove a submissão de um artigo
científico para publicação em revista indexada (Qualis A4 ou superior) e para realizar a defesa da dissertação é
necessário que o mestrando comprove a submissão de um segundo artigo científico para publicação em revista
indexada (Qualis A2 ou superior), ambos elaborados em conjunto com o Orientador e diferentes entre si.
§3º Os artigos para Qualificação e Defesa deverão ser entregues, preferencialmente, em anexo ao Requerimento
para realização da banca ou até o prazo mínimo de 07 (sete) dias antes da respectiva banca.
§4º Para realização da Banca de Qualificação ou Defesa, o mestrando deverá enviar para o e-mail da Secretaria do
PPGENF a versão completa da Dissertação, em PDF, apresentada para cada banca, devendo conter especialmente
título, resumo e palavras-chave em português e em inglês.
§5º Cabe ao orientador, ouvindo o orientando, indicar à Secretaria por meio de documentação formal, a
composição da Banca Examinadora, data e horário da realização do exame para a expedição de convites,
providências de aquisição de passagens e diárias, elaboração de atas e declarações.
§6º O prazo mínimo entre o início do curso e a qualificação será de 12 (doze) meses, desde que o mestrando tenha
cumprido todas as atividades obrigatórias contidas neste regimento e que tenha coletado pelo menos 50%
(cinqüenta por cento) dos dados da dissertação para qualificação.
§7º O prazo mínimo entre a realização do Exame de Qualificação e a Defesa da Dissertação será de 30 (trinta)
dias, devendo a Qualificação ocorrer até o fim do terceiro semestre de curso e a Defesa até o fim do quarto
semestre.
§8º O prazo máximo entre a realização do Exame de Qualificação e a Defesa da Dissertação será de 06 (seis)
meses, desde que não ultrapasse o prazo máximo para integralização do curso estabelecido neste Regimento
Interno.
§9º Casos excepcionais serão submetidos para discussão no Colegiado.
Art. 54 - Para o Exame de Qualificação e Defesa Pública da Dissertação, o discente encaminhará para cada um
dos membros da banca examinadora um exemplar completo do seu trabalho, em espiral, acompanhado do convite,
para participação na banca, com antecedência de 15 (quinze) dias da data estabelecida.
Art. 55 - No Exame de Defesa Pública da Dissertação, para obtenção do Título de Mestre, o discente deve
demonstrar domínio do tema escolhido, capacidade de sistematização do conteúdo/dados e de análise crítica.
Art. 56 - A Dissertação será julgada por uma Banca Examinadora, homologada pelo Colegiado, composta por três
doutores titulares e dois suplentes.

§1º O orientador deverá ser membro nato e Presidente da Banca Examinadora.
§2º No mínimo um dos membros da Banca Examinadora e um suplente deverão ser externos ao PPGENF e
preferencialmente externos à Instituição.
Art. 57 - O discente deve expor em sessão pública o seu trabalho por no máximo 50 (cinquenta) minutos, sendo,
após a exposição, argüido pela Banca Examinadora, visando avaliar seus conhecimentos e sua capacidade de
discutir e analisar criticamente os resultados obtidos.
Parágrafo único – Cada membro da Banca Examinadora disporá de no máximo 30 (trinta) minutos para arguir o
discente, sendo concedido a este tempo igual para responder aos questionamentos formulados.
Art. 58 - Após a arguição, a Banca Examinadora se reunirá isoladamente e cada examinador fará suas
considerações quanto ao resultado da apresentação (Qualificada/Aprovada ou não), redigindo-se na ocasião a Ata
dos trabalhos, na qual constem os comentários da Banca sobre a Dissertação e suas recomendações, devidamente
assinada por todos os membros e pelo Discente.
§1º A Banca Examinadora poderá, a seu critério, solicitar alterações na Dissertação.
§2º Na Defesa Pública, caso a Banca Examinadora considere que a Dissertação ainda não atende aos requisitos
para aprovação, o discente disporá de até 6 (seis) meses para realizar a nova Defesa, respeitando o prazo máximo
de 27 (vinte e sete) meses para conclusão do mestrado.
Art. 59 - Somente serão admitidos à Defesa da Dissertação os discentes que tenham cumprido todas as exigências
regimentais para a obtenção do grau de Mestre, estando pendente apenas esta fase.
Art. 60 - Após a aprovação da Dissertação e feitas às alterações sugeridas pela Banca Examinadora, quando for o
caso, o Discente deve realizar os procedimentos pós-Defesa no Sistema Integrado de Gestão de Atividades
Acadêmicas – SIGAA, discriminados no Manual do Discente para utilização do sistema, e enviar para o endereço
eletrônico da Secretaria do Programa a versão definitiva da Dissertação em PDF, devendo conter a Ficha
Catalográfica e a Folha de Aprovação devidamente assinada pela Banca e na versão original, ficando também sob
sua responsabilidade reunir a os demais documentos exigidos pelo setor de certificação da UFAL, como condição
para recebimento do respectivo Diploma.
§1º O mesmo arquivo com a Dissertação final em PDF enviado para a Secretaria do PPGENF deverá ser
encaminhado aos membros que participaram da Banca de Defesa.
§2º Fica a critério do Orientador solicitar ao Discente sob sua orientação a entrega da versão impressa da
Dissertação Defendida.
§3º Quando o discente for bolsista FAPEAL, deverá realizar a entrega da versão definitiva da Dissertação em capa
dura e em CDR á referida instituição, seguindo as normas estabelecidas por esta.
§4º A Ficha Catalográfica deve ser solicitada a Biblioteca Central da UFAL, seguindo as normas estabelecidas por
esta.
§5º Após a realização dos procedimentos pós-Defesa por parte do Discente, a Secretaria do PPGENF disporá de
até 3 (três) dias úteis para emissão da Declaração de Conclusão de Curso do Discente.
§6º Ao discente cabe providenciar a documentação necessária à expedição do diploma, dispondo do prazo máximo
de 60 dias para entrega na secretaria do PPGENF, a contar da data da Defesa.
Art. 61 - Para obtenção do título de Mestre em Enfermagem serão considerados os seguintes requisitos:
I.
II.
III.
IV.
V.

matrícula ativa a, no mínimo, 12 (doze) meses;
cumprimento de todos os créditos exigidos pelo Programa (Obrigatórios e Eletivos);
aprovação em todas as disciplinas cursadas;
aprovação em exame de língua estrangeira;
apresentação da dissertação, de acordo com as normas estabelecidas pela Biblioteca Central da UFAL;

VI.
VII.
VIII.

defesa aprovada por banca examinadora, devidamente registrada em ata;
realização dos procedimentos pós-defesa no Sistema Integrado de Gestão de Atividades Acadêmicas –
SIGAA;
entrega da documentação pós-defesa exigida pelo PPGENF.

CAPÍTULO VIII
DA CONCESSÃO DO GRAU E EXPEDIÇÃO DO DIPLOMA
Art. 62 - O discente que tenha cumprido todas as exigências para a obtenção do grau de Mestre em Enfermagem
constantes neste Regimento, faz jus ao respectivo diploma.
Art. 63 - O competente Diploma será expedido pelo Departamento de Registro e Certificação Acadêmica (DRCA)
da UFAL, após cumprir os trâmites legais na EENF e na PROPEP.

CAPÍTULO IX
DA TRANSFERÊNCIA DE PÓS – GRADUANDOS PARA O PPGENF
Art. 64 - A transferência de discentes pertencentes a outros cursos de mestrados da UFAL ou proveniente de
Programas Stricto sensu de outras instituições integrantes do sistema nacional de pós-graduação para o PPGENF
poderá ser admitida, a critério do colegiado, desde que haja cumprimento dos requisitos para participação da
seleção e admissão no programa, bem como anuência e disponibilidade do orientador pretendido, além de
condições para o pleno atendimento acadêmico do candidato.
Paragrafo único – Uma vez deferida a transferência, o colegiado avaliará a necessidade de adaptações
curriculares.

CAPÍTULO X
DA POLÍTICA DE AUTOAVALIÇÃO
Art. 65 - O PPGENF promoverá, anualmente, a autoavaliação, de acordo com as regulamentações em vigor,
visando gerar indicadores que venham promover a análise e o aprimoramento do programa.
§1º Os procedimentos do Sistema de Autoavaliação, como também para o seu desenvolvimento e análise dos
dados, são de responsabilidade da Comissão de Autoavaliação, formada por dois docentes (um titular e um
suplente), dois discentes (um titular e um suplente) e dois membros do corpo técnico administrativo (um titular e
um suplente), todos vinculados ao PPGENF, com mandato bianual, podendo seus membros serem reconduzidos
por igual período.
§2º Os membros docentes da Comissão serão indicados pelo Colegiado do PPGENF. Os membros discentes serão
indicados por seus pares, assim como o membro do corpo técnico administrativo.
§3º A Comissão de Autoavaliação utilizará de meios analógicos e digitais para a formulação dos formulários,
questionários e outros meios para subsidiar a coleta das informações.
§4º O processo de Autoavaliação interna do PPGENF compreenderá na condição de avaliadores e avaliados,
coordenadores, docentes, discentes e funcionários administrativos do programa, sendo avaliado também sua
estrutura pedagógica, administrativa e física.
§5º Os dados coletados por meio da autoavaliação serão transformados em relatórios que servirão de base para o
aprimoramento do PPGENF e para o Planejamento Estratégico, sendo divulgados para a comunidade acadêmica
seus resultados.

§6º A aplicação dos instrumentos de coleta de dados será realizada de forma a manter o sigilo das informações
fornecidas pelos participantes.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 66 - O Regimento do Curso de Mestrado em Enfermagem da UFAL está sujeito ao Regulamento Geral de
Pós-Graduação Stricto sensu e às demais normas de caráter geral que vierem a ser estabelecidas pela UFAL ou
pela CAPES.
Art. 67 - Os casos omissos serão decididos pelo Colegiado do Mestrado, cabendo recurso a instâncias superiores,
segundo normas estabelecidas para a Pós-Graduação na UFAL.
Art. 68 - Este Regimento poderá ser modificado por solicitação de dois terços do Conselho da EENF, por indicação
circunstanciada do Colegiado ou quando houver necessidade de adequação às normas da UFAL ou da CAPES.
Art. 69 - Este Regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho da EENF e de sua publicação,
revogados regimentos anteriores.

Coordenação do Programa de Pós-graduação em Enfermagem – Mestrado
PPGENF/EENF/UFAL

Regimento Interno APROVADO em Reunião do Colegiado realizada em 17 de agosto de 2020 e
HOMOLOGADO em Reunião do Pleno da Escola de Enfermagem realizada em 24 de agosto de 2020.